TAÍ UMA NOTÍCIA QUE TODA NOIVA GOSTARIA DE OUVIR ANTES DO CASAMENTO... HEHEHEHEHE
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) condenou um homem a indenizar a ex-noiva por danos materiais e morais no valor de R$ 9.181, 86, por deixá-la esperando no dia do casamento civil. As informações foram divulgadas pelo site do TJ-RJ, nesta segunda-feira (7). O noivo pode recorrer da sentença.
De acordo com o TJ-RJ, ela ficou aguardando o noivo no cartório, já vestida para a festa de casamento, que seria no mesmo dia, o que lhe causou vergonha e humilhação. Ela conta que começou a namorar em fevereiro de 2007 e o casamento foi marcado para outubro de 2009. Os gastos para a festa, aluguel de roupas, convites já estavam pago, mesmo assim o noivo não deu satisfação sobre a ausência no dia.
Ainda de acordo com o TJ-RJ, o noivo diz que não se casou porque a família da noiva era contra a mudança do casal de Magé, na Baixada Fluminense, para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. E afirmou ainda, que, informou à ela, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que o noivado foi rompido anteriormente.
Segundo a desembargadora Cláudia Pires, inão existe na legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.
“Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) condenou um homem a indenizar a ex-noiva por danos materiais e morais no valor de R$ 9.181, 86, por deixá-la esperando no dia do casamento civil. As informações foram divulgadas pelo site do TJ-RJ, nesta segunda-feira (7). O noivo pode recorrer da sentença.
De acordo com o TJ-RJ, ela ficou aguardando o noivo no cartório, já vestida para a festa de casamento, que seria no mesmo dia, o que lhe causou vergonha e humilhação. Ela conta que começou a namorar em fevereiro de 2007 e o casamento foi marcado para outubro de 2009. Os gastos para a festa, aluguel de roupas, convites já estavam pago, mesmo assim o noivo não deu satisfação sobre a ausência no dia.
Ainda de acordo com o TJ-RJ, o noivo diz que não se casou porque a família da noiva era contra a mudança do casal de Magé, na Baixada Fluminense, para a cidade do Rio, onde era o seu local de trabalho. E afirmou ainda, que, informou à ela, antes da data do casamento, que não poderia casar-se, e que o noivado foi rompido anteriormente.
Segundo a desembargadora Cláudia Pires, inão existe na legislação a obrigação do noivo ou da noiva de cumprir a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio.
“Não se verifica nos autos qualquer indício de que o rompimento do noivado ocorreu antes da data da cerimônia. A apelada contratou diversas empresas, todos os preparativos necessários para realização da cerimônia de casamento, assim como o aluguel do vestido de noiva e promoveu a sua retirada; não parecendo crível que a apelada, efetuando o pagamento e a retirada do vestido de noiva na data do matrimônio, tivesse conhecimento do rompimento do noivado. Por isso entendo que, o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.
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